Caros(as) associados(as),

Na sequência de inúmeros contactos que temos recebido, tentaremos da melhor forma, responder às dúvidas e inquietações legítimas que foram colocadas:

Assim,  para informação, remetemos as medidas  já aprovadas:

Criação de um regime de lay off simplificado, sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 309.º do Código do Trabalho no caso de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade por motivo não imputável a uma situação de crise empresarial

Aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública e pelo Portugal 2020

Criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade.

Prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.

Consultar:
– https://dre.pt/application/conteudo/130243053
– https://dre.pt/application/conteudo/130273586

Relativamente ao Sistema de Lay-off e apesar da informação disponível ainda não dar resposta a todas as nossas questões (ação imediata, documentos contabilísticos, total ou parcial para nº de colaboradores, colaboradores em teletrabalho), é possível antecipar e esclarecer:

LayOff

Esta medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de:

i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;

ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 2 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.

1.  Documentos necessários:
a. Certidão de contabilista certificado;
b. Declaração da empresa a justificar esta situação;
c. Comunicação aos trabalhadores (abaixo);
d. Lista nominativa dos trabalhadores com o nº da Seg. Social;
Enviar toda a documentação à Seg. Social.

2.     Período de tempo:
a. Este Apoio Extraordinário é concedido por um período de 1 mês;
b. Pode ser prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses.

3.     Condições de Apoio:
a. O Apoio Extraordinário é de 2/3 da retribuição ilíquida ou o salário mínimo, conforme aquele que for mais elevado (o trabalhador não pode receber menos que o salário mínimo);
b. Este Apoio Extraordinário é pago:
i.     70% = pela Seg. Social;
ii.      30% = pela empresa.
c. A entidade patronal não paga a contribuição para a Seg. Social.

(Comunicação a enviar aos trabalhadores – Decisão de Lay-off)

Exmo. Senhor
Assunto: Decisão/Lay-off

Nos termos e para os efeitos do nº 2 do art.º 5 da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março, vem a Gerência comunicar-lhe que tomou a Decisão de requer um apoio extraordinário para a manutenção dos postos de trabalho, face à situação de crise empresarial em que a empresa se encontra, por força do cancelamento de encomendas e interrupção da cadeia de fornecimentos/encerramento das lojas/diminuição de faturação.

Fica, assim, informado que a firma será encerrada no período de … a …, prevendo retomar a laboração a partir de …..

Mais informamos que nos termos da lei o pagamento do seu salário estará garantido nos termos do nº 4 do art,º 305 do Código do Trabalho.
Data:
Assinatura:

ISENÇÕES
Prevê -se a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas abrangidas de qualquer uma das medidas previstas na presente portaria.
O pagamento da  TSU deste mês, vencia-se hoje, está suspensa.

ENTIDADES EMPREGADORAS
Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras

Pergunta: Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?
Resposta: A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.

Pergunta: Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?
Resposta: No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.

TRABALHADOR EM ISOLAMENTO
Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento

Pergunta: Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Resposta: Sim.  Se  tiver  uma  declaração  de  isolamento  profilático  emitida  pela  Autoridade  de  Saúde  (Delegado  de Saúde)  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  equivalente  ao  subsídio  de  doença  com  um  valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

Pergunta: Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
Resposta: A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático.

O  modelo  está  disponível  aqui  Declaração isolamento profilático  e  substitui  o  documento  justificativo  de ausência ao trabalho.

Pergunta: Quem é a Autoridade de Saúde competente?
Resposta: A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).

Pergunta: Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
Resposta: O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).

Pergunta: Quem envia a declaração? E para onde?
Resposta: O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

Pergunta: A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Resposta: Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

Pergunta: Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
Resposta: Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

Pergunta: TRABALHADOR EM ISOLAMENTO COM TELETRABALHO
Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento com teletrabalho

Pergunta: Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
Resposta: Não.  Neste  caso,  como  continua  a  trabalhar,  receberá  a  sua  remuneração  habitual,  paga  pela  entidade empregadora.

TRABALHADOR DOENTE
Perguntas frequentes sobre Trabalhador doente
Pergunta: Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Resposta: Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).

Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
Duração da
doença  Remuneração
de referência
Até 30 dias 55%
De 31 a 90 dias  60%
De 91 a 365 dias 70%
Mais de 365 dias 75%

Pergunta: Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?
Resposta: Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.

Pergunta: No caso de contrair a doença quem emite o CIT?
Resposta: Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO
Perguntas frequentes sobre Assistência a filho ou a neto

Pergunta: Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Resposta: Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a  receber  o  respetivo  subsídio,  o  qual  deve  ser  requerido  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta (SSD).

Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?
• Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
• Após  a  entrada  em  vigor  do  OE  2020,  o  montante  diário  do  subsídio  para  assistência  a  filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.
Confrontar com o documento explicativo em anexo.
Para consulta:
– https://dre.pt/application/conteudo/130243053
– https://dre.pt/application/conteudo/130273586
– Acrescentar ainda, que foram avançadas na comunicação social mais medidas que serão aprovadas pelo Governo de apoio, nomeadamente no que concerne ao reforço das linhas de crédito de forma a fazer face às dificuldades de liquidez das empresas.

– Podem candidatar-se empresas cujas vendas, verificadas à data da contratação, decresceram em pelo menos 20% nos últimos 30 dias face aos 30 dias imediatamente anteriores (atualizado 19.03.2020).

Sugerimos, ainda, a consulta do novo site que concentra todas as medidas e outras informações úteis durante esta fase excecional, em permanente atualização: http://covid19estamoson.gov.pt/

A Associação Comercial e Industrial de Vila do Conde espera que ultrapassemos este momento difícil com o apoio, força e união de todos.

Juntos somos mais fortes
O Presidente
Ricardo Santos