A Portaria no 71-A/2020, de 15 de março e Portaria no 76-B/2020, de 18 de março, criou 4 medidas extraordinárias de apoio imediato às empresas e aos trabalhadores, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho nas empresas em situação de crise empresarial, motivada pelo vírus Covid19.

1ª MEDIDA – Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay off)

Considera-se situação de crise empresarial:

– Paragem total da atividade da empresa ou de estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas

– Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, referida ao período homólogo de 60 dias anteriores ao pedido de “lay off” (ou da média do período de atividade, se iniciada há́ menos de 12 meses).

Meios de prova:

– Declaração do empregador

– Certidão do contabilista certificado da empresa

Pode haver fiscalização “a posteriori”, exigindo:

– Balancetes do mês de apoio e do mês homólogo

– Declaração do IVA respeitante ao mês do apoio e aos dois meses anteriores, no caso de regime de IVA mensal

– Declaração do IVA do 4o trimestre de 2019 e 1o trimestre de 2020, no caso do regime de IVA trimestral

– Além de outros comprovativos adicionais ainda a fixar.

Requisito de acesso ao apoio extraordinário

– Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social

Procedimentos para beneficiar do apoio

– Empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores, que vai requerer o apoio extraordinário

– Audição dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam
– Indica o prazo previsível da medida – Este prazo pode ser prorrogável mensalmente, a título excecional, até ao limite de seis meses
– Apenas nos casos em que os trabalhadores tenham gozados todo o período de férias e a empresa tenha adotado o regime de flexibilidade de horário de trabalho
– Remessa do requerimento ao ISS – Instituto de Segurança Social, com os seguintes acresce uma bolsa de formação de 131,64 € por trabalhador, sendo 1⁄2 para o trabalhador e 1⁄2 para o empregador (65,82 € + 65,82 €).

2ª MEDIDA – Apoio extraordinário à formação

– As empresas que não beneficiem do apoio extraordinário referido (recurso à chamada lay off), podem recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional, a tempo parcial, –

Mediante um plano de formação implementado em articulação com o IEFP – Podendo ser desenvolvido à distância – A sua duração não deve ultrapassar 1⁄2 do período normal de trabalho

– Este apoio extraordinário tem a duração de um mês
3ª MEDIDA – Isenção temporária de contribuições para a Segurança Social

– As empresas beneficiárias do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho têm direito a:

– Isenção total de contribuições (23,75%) à Segurança Social – Respeitantes aos trabalhadores e aos MOE – Durante o período do apoio
Procedimentos
– O empregador entrega as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio – E procede ao pagamento das quotizações (11%)

Trabalhadores independentes – O direito à isenção contributiva para a segurança social é também aplicável aos trabalhadores independentes que sejam empregadores – A dispensa de

pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes implica o registo de

remunerações por equivalência à entrada de contribuições – A isenção de pagamento

contributivo não dispensa a entrega da declaração trimestral – A isenção de pagamento é de

reconhecimento oficioso, com base na informação transmitida pelo IEFP

4ª MEDIDA – Apoio extraordinário à retoma da atividade da empresa

– Tendo beneficiado da medida de apoio acima referida, a empresa pode ainda beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário

– Para apoio à retoma da atividade da empresa – A conceder pelo IEFP – Pago de uma só́ vez
– Correspondente a 1 SMN por trabalhador Procedimentos – Apresentação de requerimento ao

documentos:
– Declaração do empregador e certidão do Contabilista Certificado
– Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos seus NISS Retribuição dos trabalhadores e montante do apoio a conceder
– Durante o período da medida de apoio, os trabalhadores têm direito a 2/3 da retribuição ilíquida mensal, com o limite mínimo do SMN (635 €) e o limite máximo de 3 SMN
– Este valor é suportado em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social
– O apoio (70% de 2/3 da retribuição, nunca inferior a 445,50 €) é destinado à retribuição de cada trabalhador, mas é concedido ao empregador, que terá́ de pagar os 2/3 da retribuição (nunca menos de 635 €), suportando 30% desse valor (nunca menos de 190,50 €).
– Durante o período do apoio, o trabalhador pode ser incumbidos do exercício de outras funções que não impliquem a sua desvalorização profissional, desde que orientadas para a viabilidade da empresa
Apoio conjugado com um plano de formação profissional
– Este apoio pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP – Nesse caso, IEFP – Acompanhado de declaração do empregador e do Contabilista Certificado, comprovativas da situação de crise da empresa

Incumprimento

O incumprimento, pelo empregador, das obrigações respeitantes aos apoios concedidos implica a sua cessação, com a obrigação à sua reposição

Situações incumprimento
– Despedimento, salvo se imputável ao trabalhador
– Incumprimento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores (2/3 da retribuição, com o mínimo de um SMN)
– Incumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas
– Distribuição de lucros, ou levantamentos por conta, no período do apoio
– Incumprimento das obrigações assumidas – Prestação de falsas declarações
Cumulação de medidas – Estes apoios são cumuláveis com outras medidas
Entrada em vigor – Desde o dia seguinte à sua publicação – 16/03/2020 – Portaria 71-A/2020 Entrada em vigor – Desde o dia seguinte à sua publicação – 18/03/2020 – Portaria 76-B/2020 Regulamentação – Estes apoios extraordinários serão ainda objeto de regulamentação interna dos Serviços.

 

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